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Após 15 anos de deliberação, Supremo cede isenção fiscal a arquivos digitais

Em tempos de rápido desenvolvimento tecnológico, é inevitável que algumas questões que já foram essenciais se tornem óbvias. Uma delas, sobre a categorização do e-book como livro eletrônico ou mero arquivo de computador, ganhou nesta semana uma resposta que, apesar de um pouco atrasada, põe fim à discussão. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, após nada menos do que 15 anos de deliberação, que e-book é livro, sim. A decisão, publicada na quarta-feira, ainda determina que os e-readers dedicados – ou seja, aparelhos digitais que sirvam apenas para ler livros – sejam considerados livros para fins jurídicos.
Para além de dar respostas a quem questiona se um arquivo eletrônico é o mesmo que um livro de papel, a decisão do STF, tomada por unanimidade, inclui o e-book e o e-reader ao artigo 150 da Constituição de 1988. De acordo com o texto, livros, jornais, periódicos e o papel usado para sua impressão gozam de isenção fiscal do ICMS e do IPI. E, agora, as versões tecnológicas dos livros também ficam liberadas de recolher esses impostos.

“É uma atualização justa porque o e-book é também um livro, então nada mais certo que tenha as mesmas isenções. E faz sentido também que o papel, que é suporte físico de leitura, seja isento. A decisão está respondendo a uma mudança na natureza do livro”, explica Tiago Ferro, editor da e-galáxia, empresa que dá auxílio para autores e editoras na publicação de e-books.

O Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) acompanhava o processo como “amicus curiae”, ou seja, parte interessada. Em parecer, os editores defendiam que apenas o e-book recebesse o benefício fiscal -mas não os aparelhos de leitura.
“Defendíamos essa tese porque tínhamos medo que não passasse nem o e-book. Mas vejo a decisão como positiva, porque qualquer coisa que barateie a leitura é boa, num país de índices péssimos. Faz sentido também que os aparelhos não dedicados, como os tablets, não estejam incluídos na decisão, já que o objetivo é o incentivo à leitura”, diz Sônia Jardim, presidente do Grupo Record, que estava à frente do Snel na época da ação.
A decisão beneficia multinacionais dos e-books em operação no Brasil, como a norte-americana Amazon e a canadense Kobo. Suportes com múltiplas funções, como os tablets, não foram beneficiados pela medida.
O processo. O caso chegou ao Supremo após recurso extraordinário movido pelo Estado do Rio de Janeiro, contra uma decisão do Tribunal de Justiça fluminense. A corte estadual, em um mandado de segurança, havia beneficiado uma editora carioca com a imunidade fiscal para um CD-ROM que trazia uma enciclopédia jurídica.
O ministro Dias Toffoli, relator da ação, disse que o argumento de que a Constituição desejava apenas proteger o livro de papel não se sustenta – mesmo que o artigo 150 cite a palavra “papel”. “O suporte das publicações é apenas o continente. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, disse o ministro. (com agências)

Artigo de Flávia Denise, publicado
originalmente em O tempo em 10/03/17

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